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S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

CAT – sem carga Inicial, deve ser enviado na data do ocorrido

Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.

Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

Informações Adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador / contribuinte / órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.

1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo <dhRecepção> que consta no recibo.

1.4. No caso de exclusão da CAT, deverá ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.

1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.

1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.

1.7. Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.

1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO

ASSINADO ELETRONICAMENTE – DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.

2. Número da CAT

2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

3. Tipos de CAT

3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:

Inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;

Reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);

Comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho

4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.

4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional ou acidente de trajeto.

4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.

5. Situação geradora do acidente de trabalho

5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.

6. Local do acidente

6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.

7. Afastamento resultante de acidente de trabalho

7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.

7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

8. Classificação Internacional de Doença – CID

8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.

9. Parte do corpo atingida

9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:

• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.

• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.

9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.

9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.

10. Agente causador

10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.

11. Morte do trabalhador

11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial 12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados

13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.

14. Tipo de Acidente

14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:

• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;

• Doença ocupacional;

• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

15. Informações relativas ao atestado médico

15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

15.2. No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.

Fonte: Manual do e-Social

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M.Marianowski - Gestor ECIL

Renato de Mendonça Marianowski Nascido em 1984 / Formação: Ciências Contábeis / Cursos de Qualificação: * Técnico em Administração * Secretariado * Vendas e Marketing * Planejamento Financeiro * Analista Fiscal / Informática: * Aprimorando em programação Web Fullstack * Pacote Office Avançado * Designer Gráfico * Montagem e Manutenção de Computadores * Montagem e Suporte de Redes de Informática

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