Prazo de recolhimento do FGTS: a Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022 – DOU de 18.03.2022 trouxe alterações no tocante ao prazo para os empregadores depositarem, em conta vinculada do FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
De acordo com a referida Medida Provisória todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Anteriormente, o recolhimento do FGTS era efetuado até o dia 07 do mês subsequente.
Vale destacar a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
O Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.107 de 2022.
Fonte:Legalmatic.
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