Prazo de recolhimento para domésticos: a Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022 – DOU de 18.03.2022 trouxe alterações no prazo de recolhimentos dos encargos do empregador doméstico. Leia o texto e veja o novo prazo.
O empregador doméstico fica obrigado a arrecadar os encargos abaixo sobre a remuneração de seu empregado, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;
III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Anteriormente o recolhimento de tais encargos eram efetuados até o dia 07 do mês subsequente.
Vale destacar a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
O Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.107 de 2022.
Fonte:Legalmatic.
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